Decisão reduz prescrição de taxa de condomínios em atraso de 10 para 5 anos

– STJ determina prazo menor para cobrança de dívida –

Decisão do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, determinou que o prazo prescricional é de cinco anos
Decisão do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, determinou que o prazo prescricional é de cinco anosSergio Amaral / Divulgação STJ

O prazo para cobrança de dívidas provocadas por taxas de condomínio em atraso é de cinco anos. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia considerado o período de dez anos para prescrição, por entender que seria aplicável a regra geral do Artigo 205 do Código Civil, que determina dez anos para cobranças. Mas, de acordo com a decisão unânime da Corte, a regra não deve ser aplicada.

Com a decisão do STJ, todos os tribunais de instâncias inferiores do país devem observar o que foi estabelecido para não haver decisões conflitantes nos casos de cobrança de dívida de taxas condominiais.

"Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumentopúblico ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação", citou em seu parecer o ministro Luis Felipe Salomão.

Para os ministros d STJ, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, portanto, pode ser cobrada. A dúvida em questão era sobre o prazo: se cinco ou dez anos.

Salomão ressaltou na decisão que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, "algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada".

Ainda segundo a Corte, no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo de prescrição, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.

A decisão de reconhecer, e reduzir o prazo, foi bem recebida pela Secovi-Rio, sindicato que representa o setor de habitação.

"Não vejo nenhum problema nesse tipo de decisão, até porque o não pagamento gera distorção que acaba prejudicando o habitante. A decisão do STJ só estimula a iniciativa dos síndicos a darem andamento nas cobranças", explica Alexandre Corrêa, vice-presidente de Assuntos Condominiais do Secovi-Rio.

INADIMPLÊNCIA

A inadimplência é um dos principais problemas enfrentados por síndicos e administradores, segundo levantamento do Secovi.

Especialistas no setor alertam que o atraso no pagamento e no rateio condominial provoca insatisfação e problemas em condôminos que são pontuais, além de poder levar a uma situação de extrema dificuldade financeira.

De acordo com Alexandre Corrêa, a cobrança por meio de ação judicial deve ser o último recurso usado pelo condomínio. Antes deve ser tentado um acordo amigável, o que é mais vantajoso para ambas as partes.

"Nada justifica a demora de cinco anos para cobrar uma dívida de condomínio. A medida não é prejudicial para os condôminos", finaliza Corrêa.

Débito pode ser parcelado em seis vezes

Em vigor desde março de 2016, o novo Código de Processo Civil transformou a taxa de condomínio em título extrajudicial. Com essa mudança as ações de cobrança são mais rápidas. Agora, os síndicos podem executar o débito. Depois de receber um mandato de citação, o condômino que estiver inadimplente terá um prazo de 15 dias para efetuar o pagamento da dívida. Caso não pague a dívida, os bens do devedor podem ser penhorados.

A alteração na lei também permite o parcelamento do valor da dívida. O prazo inicial é de três dias para pagamento à vista, caso contrário o morador terá mais 12 dias para pagar 30% de entrada e dividir o restante do débito em até seis parcelascom juros e correção monetária. Mas para isso é preciso que ele faça uma petição ao juiz informando que pagará parcelado.

Fonte: O Dia

Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica com especialização em Tecnologia da Informação e Comunicação. Editor chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Jornalista e Diagramador - DRT 10580/DF. Sites: https://etormann.tk e https://atualidadepolitica.com.br

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