Legislação

Liberdade de Associação {fullWidth}

Constituição Federal - Artigo 5º

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Código Civil: Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - artigos 53 a 61


Cursos livres e a lei

De acordo com a Lei nº. 9394/96 e o Decreto nº. 5.154/04, os cursos livres são uma modalidade de educação não-formal e não precisam ser regulamentados por nenhum órgão de educação para serem ofertados. Eles se encaixam na categoria de Educação Profissional Básica.

Qualquer pessoa que tenha um nível avançado de conhecimento sobre o conteúdo pode ministrar um curso livre. Não é necessário nenhuma formação específica para dar aulas em um curso livre.

Os cursos livres são caracterizados como cursos de Educação Profissional de Nível Básico e proporcionam a qualificação e atualização para o mercado de trabalho. O MEC aconselha que o interessado tenha concluído, no mínimo, o ensino fundamental.

No entanto, os cursos livres se caracterizam pela ausência de atos normativos por parte do Poder Público. Isso significa que eles não precisam ser reconhecidos ou aprovados pelo MEC.

O Art. 40 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96 diz que: A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

Entre os motivos dos cursos livres não serem vinculados ao MEC estão:

- Não possuem carga horária obrigatória ou pré-definida;
- Não há um cronograma a ser seguido;
- Não há exigência de nível de escolaridade para que o curso seja realizado;
- Não há diplomas, apenas certificados* de participação e conclusão;
- O responsável pelo curso deve se relacionar com o aluno por meio de um contrato ou termo de adesão;
- Não ser vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, torna o curso livre uma modalidade com menos burocracia e custos para sua divulgação e oferecimento.

*Certificado emitido conforme modalidade de Curso Livre do Ministério da Educação - MEC e de acordo com Resolução nº 2/2020 (Alterada pela 1/2021, 2/2021 e 3/2021) do Conselho de Educação do Distrito Federal, em seu Título I - Do Sistema de Ensino do Distrito Federal, § 2º Os cursos livres não são passíveis de regulamentação por parte do CEDF.

Cursos livres de qualificação profissional se caracterizam pela ausência de atos normativos por parte do Poder Público, conforme estabelecido no Art. 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei no. 9.394/1996). Saiba mais sobre Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional  no site do Ministério da Educação (mec.gov.br)

No Distrito Federal temos a Resolução n° 2/2020 - CEDF  que estabelece normas para a Educação Básica no sistema de ensino do Distrito Federal, em observância às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Válido em todo Brasil de acordo com Decreto Presidencial Nº 5154 de 23 de julho de 2004, Arts. 1 e 3


TÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

§ 2º Os cursos livres não são passíveis de regulamentação por parte do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Seção IV
Da Educação Profissional e Tecnológica

Art. 132. A organização curricular dos cursos de formação inicial e continuada ou 
qualificação profissional é de livre escolha das instituições educacionais e redes de ensino.

» Saiba mais na página do Conselho de Educação do Distrito Federal





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