Contribuição Social do Síndico

Contribuição Previdenciária do Síndico

Conforme Ministério da Previdência social:

Contribuinte individual (lei 8.212/91 – artigo 12, inciso V, alínea “f”)

Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Por força do art. 4º da Lei 10.666/2003, o condomínio passou a ter obrigação de arrecadar a contribuição previdenciária do autônomo a seu serviço e efetuar o recolhimento junto com as demais contribuições previdenciárias do mês.

Segundo a Lei 8.212 de 24/07/91 (art. 12) e suas alterações, o Condominio deve recolher 20% do valor pago ao síndico, mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, pois essa também é considerada remuneração.

Síndico aposentado - De acordo com as normas vigentes, o aposentado que retorna as atividades é contribuinte da previdência social.

Síndico isento da taxa de condomínio - Mesmo isento da taxa de condomínio, sobre este valor, deve o síndico efetuar a contribuição à Previdência Social.

Retenções e contribuições - O condomínio deverá reter do pró labore pago ao síndico ou valor de isenção da taxa de condomínio, o percentual de 11% (onze por cento) em favor do INSS e pagar 20% (vinte por cento) de contribuição previdenciária, valores que serão lançados, mensalmente, na GPS e GFIP.

Teto de contribuição - Deverá ser observado o teto de contribuição a previdência social. Assim, se o síndico já contribui sobre o teto máximo deve informar ao condomínio para não efetuar a dedução de 11%. Neste caso, cabe ao síndico apresentar: I – os comprovantes de pagamento ou; II – declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.


Por fim, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE E SOBRE A ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DOS SÍNDICOS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA.

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