GDF descumpre lei que garante serviços essenciais nos condomínios do DF

Foto: Breno Fortes/CB/D.A Press

Em tempos de escassez de água, falta de segurança, coleta inadequada de lixo e quase nenhuma política de preservação de áreas verdes fica a pergunta: porquê criar uma lei com objetivos de melhorar o bem estar dos moradores de condomínios?

O Distrito Federal passa pela mais dura seca já registrada, desde a inauguração de Brasília, pelos órgãos de controle e abastecimento de água. Nesses 15 anos de vigência da lei, não se fez absolutamente nada para evitar que chegássemos aos níveis de racionamento que estamos vivenciando.

Os reservatórios estão quase atingindo o volume morto e por conta disso já temos previsão de que a ADASA deverá ampliar o período de cortes no abastecimento. Nesta última semana, observou-se que os níveis do Descoberto e Santa Maria atingiram os menores índices históricos. E para completar tivemos a mais alta temperatura do ano, algo em torno de 34C.

A pergunta que não quer calar é - qual a real intenção de publicar uma lei como essa? Se não seria possível garantir os objetivos a que se propôs, fica parecendo que foi feita só para inglês ver. Se bem que nem inglês e nem síndicos se atentaram a ela.

Recentemente, o GDF começou a construção de uma adutora em Corumbá IV. E corre contra o tempo para terminar antes que acabe a água nos reservatórios que abastecem o DF atualmente. Além da controversa obra de captação de água do Lago Paranoá. Serão captados 700 litros de água por segundo no braço do Torto. Trata-se de uma estação compacta de tratamento de água, com membranas de ultrafiltração, que fica na ML 4, no Setor de Mansões do Lago Norte.

A conclusão da a adutora na usina hidrelétrica de Corumbá IV está prevista para o final de 2018. O orçamento é de R$ 540 milhões, metade para cada unidade da Federação. A quantidade de água captada também será dividida meio a meio entre DF e Goiás: 1,4 mil litros por segundo para cada um. Segundo o governo, Corumbá IV vai distribuir água para o Gama, Santa Maria, Planaltina, Recanto das Emas e Riacho Fundo.

Portanto, apesar dessas ações pontuais, falta muito para a lei ser cumprida satisfatoriamente. E os síndicos perderam a oportunidade de convocar uma assembléia na qual, além dos moradores de seus condomínios, deveriam participar Administradores Regionais, Deputados Distritais e o nosso ilustríssimo Governador. Deixaram passar a chance de colocar em ATA as medidas e ações CONCRETAS que deveriam ser adotadas para efetivar o que dispõe a esquecida lei (abaixo)...

Agora o jeito será deixar o recado nas urnas do próximo pleito eleitoral...




(Autoria do Projeto: Deputado Chico Floresta)


Institui o Programa de Qualidade de Vida
nos Condomínios do Distrito Federal.


O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Qualidade de Vida nos Condomínios do Distrito Federal, com objetivo de dotá-los de melhores condições no tocante à segurança, abastecimento público de água, saneamento básico, preservação de áreas verdes e coleta seletiva de resíduos sólidos.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – dotar os condomínios do Distrito Federal de instalações e efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de modo a garantir a segurança de seus moradores;

II – permitir o abastecimento público de água de forma satisfatória e sustentável;

III – contribuir para a redução da poluição dos recursos hídricos subterrâneos, com a adoção de alternativas ambientais corretas de saneamento básico;

IV – incentivar a preservação de áreas verdes no interior e adjacências dos condomínios, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos moradores;

V – evitar a poluição por deposição inadequada de resíduos sólidos.

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma, as condições e os prazos do Programa de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 2002

DEPUTADO GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/10/2002.

Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica com especialização em Tecnologia da Informação e Comunicação. Editor chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Jornalista e Diagramador - DRT 10580/DF. Sites: https://etormann.tk e https://atualidadepolitica.com.br

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