Lockdown: Áreas comuns permanecem fechadas até final de decreto

Fechamento de áreas comuns dos condomínios devem permanecer fechadas atá final da vigência do decreto. Obas e reformas estão liberadas desde que atendam as recomendações sanitárias e protetivas da saúde



Síndicos de condomínios residenciais devem ficar atentos às recomendações do Poder Executivo do DF quanto as medidas restritivas de combate ao novo coronavirus em áreas privativas. De acordo com os decretos, fica proibida a utilização de ambientes de uso comum e coletivo nos condomínios para evitar aglomerações. Ou seja, academia, salão de festas, churrasqueira, piscina, sauna e etc. estão impedidas de serem utilizadas enquanto durar o decreto..

As manutenções, obras e reformas destes ambientes estão liberadas desde que atendidos os protocolos de saúde e combate a disseminação da Covid-19.

Neste sábado, o GDF publicou novo decreto liberando atividades comerciais relativas as academias. Segundo o novo decreto, está autorizado o funcionamento de “atividades educacionais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades de ensino privado”. O mesmo se aplica às “academias de esporte de todas as modalidades, ficando proibida a realização de qualquer tipo de aula coletiva”.

No entendimento da Assosindicos DF nada mudou com relação as academias em ambiente privativo do condomínio por se tratar de atividade diversa e não comercial. As academias a que se refere o decreto são aquelas que têm finalidade empresarial, formalmente registradas no cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ. Portanto, as academias de condomínios residenciais permanecem fechadas por força do decreto anterior em vigência.

Veja o que diz o decreto

DECRETO Nº 41.849, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

Art. 2º Ficam suspensos até o dia 15 de março de 2021, no âmbito do Distrito
Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais, inclusive:
VI - utilização de áreas comuns de condomínios residenciais; 

Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes
serviços:
XV - toda a cadeia do segmento de construção civil;
XXII - escritórios e profissionais autônomos, a exemplo de:
a) advocacia;
b) contabilidade;
c) engenharia;
d) arquitetura;
e) imobiliárias.

O decreto portanto suspende a utilização das áreas comuns dos condomínios e libera atividades de serviços técnicos e de engenharia nestas mesmas áreas comuns. Portanto, no entendimento desta associação, devem permanecer interditadas as áreas comuns podendo ser realizados todos os serviços de engenharia e atividades de manutenção e reforma.

Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica com especialização em Tecnologia da Informação e Comunicação. Editor chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Jornalista e Diagramador - DRT 10580/DF. Sites: https://etormann.tk e https://atualidadepolitica.com.br

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