Combate à imoralidade no edifício

Diante da crise econômica e com o aumento do desemprego temos recebido e-mails de leitores relatando que algumas mulheres e até homens têm utilizado o apartamento para atividade de alta rotatividade, gerando insegurança com a presença de clientes à procura de garota ou garoto de programa



Afronta a lei a utilização do apartamento como “ponto de encontro”, pois a convenção estipula que o edifício destina-se à residência familiar. Se algum morador utiliza o apartamento para se prostituir, tal situação pode criar um fluxo intenso de pessoas estranhas ao condomínio, o que consequentemente afetará o sossego e segurança da coletividade.

Há caso da mulher ou do homem passarem despercebidos e não incomodarem ninguém. O problema surge quando ignoram o bom senso e passam a transitar pelos corredores, elevador e portaria com roupas ousadas fazendo propaganda de seu ofício. O morador ao transitar no prédio com suas visitas pode ficar constrangido quando a “profissional e seus acompanhantes” entram no elevador não deixando dúvidas da sua atividade laboral. É comum o síndico ter dificuldade de agir diante de uma situação que incomoda, que motiva gozação e até desvalorização dos apartamentos.

Nos termos do Código Penal, é crime apenas o “Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.”

Dessa forma, se a pessoa somente reside no apartamento, de forma discreta, sem criar situações constrangedoras ou inconvenientes, não comete conduta ilegal. Mas, se age de maneira a chamar a atenção para incomodar e até agredir os vizinhos, o condomínio tem o direito de repudiar essa situação com base no Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Nenhum direito é absoluto, nem mesmo o de propriedade, pois esta deve servir à sua função social, podendo a administração impedir que a lei e a convenção sejam afrontadas. O Código, bem como a Lei 4.591/64 prevê no Art. 22 que “compete ao síndico: exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores.”

Diante disso, caberá ao condomínio, devidamente assessorado juridicamente, registrar as situações imorais, as afrontas, bem como intimar pessoalmente o condômino infrator para comparecer à assembleia geral, que deverá registrar em ata os fatos.

Caso os problemas não cessem, pode o porteiro, diante na necessidade de garantir a segurança, exigir a identificação dos “clientes visitantes”, que, por serem sensatos, entenderão que o edifício não é um bordel e sim um local familiar. Certamente, eles preferirão outro local para divertir-se e o “ponto comercial” irá à falência.

Fonte: Rádio Justiça e TV BH News.

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